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Apoio Familiar em Conflitos mediador de conflitos familiares

Serviços de Aconselhamento Familiar

  

REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A Câmara de Mediação e Conciliação tem por finalidade promover a solução consensual de conflitos por meio da mediação e da conciliação, visando à pacificação social, à celeridade e à autonomia das partes.

Art. 2º A atuação da Câmara será regida pelos princípios estabelecidos na legislação vigente, especialmente:

  • imparcialidade do mediador
     
  • autonomia da vontade das partes
     
  • confidencialidade
     
  • oralidade
     
  • informalidade
     
  • decisão informada
     
  • boa-fé
     

Art. 3º A Câmara atuará na solução de conflitos nas seguintes áreas:

I – conflitos familiares
II – conflitos empresariais
III – conflitos contratuais
IV – conflitos condominiais
V – relações civis em geral
VI – outras matérias que admitam autocomposição.


CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DA MEDIAÇÃO


Art. 4º A mediação poderá ser instaurada por:

I – solicitação de uma das partes
II – solicitação conjunta das partes
III – encaminhamento judicial
IV – cláusula contratual de mediação.


Art. 5º O procedimento terá início mediante requerimento escrito contendo:

  • qualificação das partes
     
  • breve descrição do conflito
     
  • documentos relevantes
     
  • meios de contato.
     

Art. 6º Após o recebimento do pedido, a Câmara notificará a outra parte para manifestar interesse na mediação.

Art. 7º Aceita a mediação, será agendada sessão inicial no prazo aproximado de 10 a 20 dias, salvo urgência.


CAPÍTULO III

DO MEDIADOR


Art. 8º O mediador será escolhido:

I – pelas partes
II – pela Câmara quando não houver consenso.

Art. 9º O mediador deverá atuar com:

  • imparcialidade
     
  • independência
     
  • neutralidade
     
  • confidencialidade.
     

Art. 10º O mediador poderá realizar:

  • sessões conjuntas
     
  • sessões privadas (caucus).
     

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO


Art. 11º O procedimento seguirá, preferencialmente, as seguintes etapas:

  1. Sessão de abertura
     
    • apresentação do mediador
       
    • explicação das regras
       
    • assinatura do termo de mediação
       

  1. Exposição das partes
     
  2. Identificação dos interesses
     
  3. Negociação assistida
     
  4. Construção do acordo
     

Art. 12º A duração da mediação dependerá da complexidade do conflito, podendo ocorrer em uma ou mais sessões.


CAPÍTULO V

DA CONFIDENCIALIDADE


Art. 13º Todas as informações obtidas no procedimento de mediação são estritamente confidenciais, não podendo ser utilizadas em processo judicial ou arbitral, salvo autorização expressa das partes.

Art. 14º O mediador, as partes e seus representantes deverão assinar termo de confidencialidade.


CAPÍTULO VI

DO ACORDO


Art. 15º Obtido o consenso entre as partes, será lavrado Termo de Acordo de Mediação, contendo:

  • identificação das partes
     
  • descrição das obrigações assumidas
     
  • prazos e formas de cumprimento
     
  • assinatura das partes e do mediador.
     

Art. 16º O acordo poderá:


  • constituir título executivo extrajudicial, conforme legislação vigente
     
  • ser homologado judicialmente, se desejado pelas partes.
     

CAPÍTULO VII

DA MEDIAÇÃO INFRUTÍFERA


Art. 17º Não havendo consenso, será lavrado Termo de Mediação Infrutífera, encerrando-se o procedimento.


CAPÍTULO VIII

DOS CUSTOS


Art. 18º A Câmara poderá estabelecer tabela de honorários, incluindo:

  • taxa de abertura de procedimento
     
  • honorários do mediador
     
  • custos administrativos.
     

Art. 19º As despesas serão divididas entre as partes, salvo acordo diverso.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela direção da Câmara, observando-se a legislação aplicável.

Art. 21º Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação institucional.

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