
Art. 1º A Câmara de Mediação e Conciliação tem por finalidade promover a solução consensual de conflitos por meio da mediação e da conciliação, visando à pacificação social, à celeridade e à autonomia das partes.
Art. 2º A atuação da Câmara será regida pelos princípios estabelecidos na legislação vigente, especialmente:
Art. 3º A Câmara atuará na solução de conflitos nas seguintes áreas:
I – conflitos familiares
II – conflitos empresariais
III – conflitos contratuais
IV – conflitos condominiais
V – relações civis em geral
VI – outras matérias que admitam autocomposição.
Art. 4º A mediação poderá ser instaurada por:
I – solicitação de uma das partes
II – solicitação conjunta das partes
III – encaminhamento judicial
IV – cláusula contratual de mediação.
Art. 5º O procedimento terá início mediante requerimento escrito contendo:
Art. 6º Após o recebimento do pedido, a Câmara notificará a outra parte para manifestar interesse na mediação.
Art. 7º Aceita a mediação, será agendada sessão inicial no prazo aproximado de 10 a 20 dias, salvo urgência.
Art. 8º O mediador será escolhido:
I – pelas partes
II – pela Câmara quando não houver consenso.
Art. 9º O mediador deverá atuar com:
Art. 10º O mediador poderá realizar:
Art. 11º O procedimento seguirá, preferencialmente, as seguintes etapas:
Art. 12º A duração da mediação dependerá da complexidade do conflito, podendo ocorrer em uma ou mais sessões.
Art. 13º Todas as informações obtidas no procedimento de mediação são estritamente confidenciais, não podendo ser utilizadas em processo judicial ou arbitral, salvo autorização expressa das partes.
Art. 14º O mediador, as partes e seus representantes deverão assinar termo de confidencialidade.
Art. 15º Obtido o consenso entre as partes, será lavrado Termo de Acordo de Mediação, contendo:
Art. 16º O acordo poderá:
Art. 17º Não havendo consenso, será lavrado Termo de Mediação Infrutífera, encerrando-se o procedimento.
Art. 18º A Câmara poderá estabelecer tabela de honorários, incluindo:
Art. 19º As despesas serão divididas entre as partes, salvo acordo diverso.
Art. 20º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela direção da Câmara, observando-se a legislação aplicável.
Art. 21º Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação institucional.
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